Origem dos Três Poderes
Desde a Antiguidade, vários filósofos e pensadores se desdobram nas formas de organização do poder político. Muitos destes se preocupavam com a elaboração de uma forma de equilíbrio em que o poder não se mantivesse sustentado nas mãos de uma única pessoa ou instituição.
Entre os séculos XVII e XVIII, tempo de preparação e desenvolvimento do movimento iluminista, o teórico John Locke (1632 – 1704) apontava para a necessidade de divisão do poder político.
Algumas décadas mais tarde, Charles de Montesquieu (1689 – 1755) criou o livro: “O Espírito das Leis”. Neste livro, Montesquieu traz um meio de reformulação das instituições políticas através da chamada “teoria dos três poderes”.
Mesmo propondo a divisão entre os poderes, Montesquieu dizia que cada poder não poderia ser desrespeitado nas funções que deveria cumprir. Ou seja, quando um deles se mostrava excessivamente autoritário ou extrapolava em sua atribuição, os demais poderes teriam o direito de intervir contra tal situação.

Como se divide:

Poder Judiciário
O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu.
Possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam).
No Brasil os Juízes Arbitrais são considerados juízes de fato e de direito e a Lei 9.307/96 regulamenta o funcionamento desses tribunais privados, muito comum nos países de "primeiro mundo".
À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.
A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais.
À Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país,bem como a diplomação dos eleitos.
E, à Justiça Militar,compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
São órgãos do Poder Judiciário:
Supremo Tribunal Federal,que é o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição Federal.
Superior Tribunal de Justiça,ao qual cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância.
Tribunais Regionais,que julgam ações provenientes de vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões).
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Alçada, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição Estadual e do Estatuto da Magistratura.
Juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juízes estaduais e os federais comuns e da justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares).

Joaquim Barbosa, presidente do STF.
Poder Legislativo
O Poder Legislativo é o poder de legislar, criar leis.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras.
O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou ás instituições públicas nas suas relações recíprocas.
Entre as funções elementares do poder legislativo estão as de fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros do legislativos.
A Câmara dos Deputados é composta, atualmente, por 513 membros eleitos pelo sistema proporcional à população de cada Estado e do Distrito Federal, com mandato de quatro anos.
No Congresso Nacional as comissões são integradas por deputados e senadores. O Congresso está localizado na área central de Brasília, próximo aos orgãos representativos dos Poderes Executivo e Judiciário, formando a praça dos Três Poderes.

Henrique Ed. Alves, presidente da Câmara dos Deputados federais
Poder Executivo
O Poder Executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional).
Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado. Nos países parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente monárquicos, o monarca assume, assim como o presidente, as funções de chefe do governo e do Estado.
O Executivo tem, usualmente, as seguintes obrigações:
* Aplicar as leis;
* Manter as relações do país com as outras nações;
* Manter as forças armadas;
* Administrar órgãos públicos de serviços à população, como bancos.

Presidente Dilma Rouseff, atual presidente do Brasil.